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INSS: principais mudanças nas regras de aposentadoria em 2022

  • Foto do escritor: Isabella Siqueira
    Isabella Siqueira
  • 17 de jan. de 2022
  • 3 min de leitura

Desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência (em 13/11/2019), os segurados que já estavam próximos de se aposentar estudam as probabilidades se suas aposentadorias sob a óticas de algumas Regras de Transição, instituídas pela EC 103/19.



As Regras de Transição foram feitas exatamente para dar àqueles que ainda não tinham direito adquirido à época da reforma, mas estavam próximos, um equilíbrio e “tempo” para adequação às novas regras, como uma oportunidade de não serem pegos de “surpresa”.


Estas regras mudam a cada ano, e por isso os segurados que estão próximos a se aposentar precisam estar atentos para verificar quando é o momento que cumprem os requisitos de adequação à cada uma das novas regras.


1. APOSENTADORIA POR IDADE:

Nesta regra foi estabelecido o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Quando a Reforma da Previdência foi aprovada, em 2019, a idade mínima para aposentadoria da mulher estava em 60 anos, logo ela deveria aumentar em 6 (seis) meses a cada ano.


Logo, para a mulher, a idade mínima da mulher em 2022 será de 61 anos e meio, sendo este ano o último ano desta regra de transição para as mulheres.


para os homens, a idade mínima já estava fixada em 65 anos desde 2019, nisso ficou estabelecido somente que àqueles que já tinham a inscrição no INSS antes da data da Reforma que seria exigido o tempo de carência mínimo de 180 contribuições para esta modalidade de aposentadoria.



2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Já com relação à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, e destas, duas apresentam modificações para o ano de 2022.


REGRA DE CONTAGEM DE PONTOS:

Na Regra de Transição pela contagem de pontos é feita a soma da idade com o tempo de contribuição, e em janeiro de 2022 passa a ser 89 pontos para a mulher e 99 pontos para o homem, sendo que o tempo de contribuição mínimo para a mulher é de 30 anos e para o homem é 35.





REGRA DA IDADE MÍNIMA:

Com as mesmas condições de tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, essa regra prevê a idade mínima mais baixa para a mulher de 57 anos e meio (6 meses) e para o homem 62 anos e meio (6 meses).


As demais regras de transição pelo pedágio de 50% e de 100% permanecem inalteradas, com os mesmos regramentos dos anos anteriores.


REGRA DO PEDÁGIO DE 50%:

Além dos 28 anos de tempo de contribuição se mulher e 33 anos se homem até 13/11/2019, o segurado tem que cumprir um pedágio (através de contribuições) de 50% tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido em 13/11/2019 (ou seja 35 anos + 50% do tempo que falta para atingir esses 35 anos em 13/11/2019, se homem, por exemplo).


* E atenção: esta Regra somente é válida se o segurado estivesse a menos de 2 anos de se aposentar na antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.




REGRA DO PEDÁGIO DE 100%:

Nesta regra há a exigência de tempo para se aposentar na data de entrada em vigor da reforma como na regra do pedágio de 50%, no entanto, tem um requisito de exigência de idade.


Os requisitos de 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se homem, 57 anos de idade para mulher, 60 para homem e o cumprimento de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido no momento que a reforma entrou em vigor.



E essas são todas as possibilidades de enquadramento às regras de transição. Dica: é importante verificar também se não há direito adquirido antes da reforma e em qual regra que você se encaixa que pode te trazer melhor benefício, tendo em vista que em cada uma delas há uma forma de cálculo.


Se as dúvidas permanecerem, é importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário.

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©2021 por Isabella Siqueira - Advogada | OAB/GO 50.839

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